Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 24
O Procurador-Geral, em suas férias, licenças, ausências e impedimentos, será substituído por Procurador por ele previamente designado.
Parágrafo único
- Na hipótese de vacância, funcionará, até a posse do novo titular, o Procurador mais antigo no cargo, no serviço público ou de maior idade, nessa ordem.