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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

O Procurador-Geral, em suas férias, licenças, ausências e impedimentos, será substituído por Procurador por ele previamente designado.

Parágrafo único

- Na hipótese de vacância, funcionará, até a posse do novo titular, o Procurador mais antigo no cargo, no serviço público ou de maior idade, nessa ordem.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990