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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal, em sua missão de guarda da lei e fiscalização de sua observância, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I

promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II

comparecer às sessões e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

III

promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, aos dirigentes de entidades da administração indireta, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos, na forma dos arts. 55 e 56 desta Lei; e

IV

interpor os recursos permitidos em Lei.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990