Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros bacharéis em Direito.
§ 1º - O ingresso no cargo de Procurador dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, observada na nomeação a ordem de classificação.
§ 2º - O Procurador-Geral será escolhido, mediante indicação do Tribunal, dentre os Procuradores, sendo-lhe assegurados vencimentos correspondentes aos do cargo de Conselheiro do Tribunal.