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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, regido pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um Procurador-Geral e três Procuradores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros bacharéis em Direito. § 1º - O ingresso no cargo de Procurador dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, observada na nomeação a ordem de classificação. § 2º - O Procurador-Geral será escolhido, mediante indicação do Tribunal, dentre os Procuradores, sendo-lhe assegurados vencimentos correspondentes aos do cargo de Conselheiro do Tribunal.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990