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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as garantias, os vencimentos e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O Auditor, não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990