Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo, com quadro próprio de pessoal, tem sede em Brasília e jurisdição no território do Distrito Federal.