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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo, com quadro próprio de pessoal, tem sede em Brasília e jurisdição no território do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990