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Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I

dirigir o Tribunal;

II

dar posse aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades orgânicas dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

expedir os atos de nomeação, admissão, exoneração, dispensa. aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, os quais serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim do Tribunal;

IV

movimentar os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, diretamente ou por delegação; e

V

promover a assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário

§ único

- A Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades das Inspetorias e da Diretoria-Geral, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 18, II da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990