JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para um mandato coincidente com o ano civil, permitida a reeleição por igual período. § 1º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de dezembro, em dia previamente determinado pelo Tribunal, ou, em se tratando de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, caso em que o eleito completará o mandato do antecessor. § 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, na forma definida no Regimento Interno. § 3º - Não se procederá à eleição se a vaga ocorrer nos sessenta dias anteriores ao término do mandato. § 4º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que alcançar o mínimo de quatro votos, procedendo-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, se não obtido aquele número, e dando-se por eleito o que obtiver maior número de votos. § 5º - Havendo empate, decidir-se-á pelo critério de antigüidade no cargo de Conselheiro ou pelo de maior idade. § 6º - Somente os Conselheiros titulares poderão participar das eleições, devendo a do Presidente preceder a do Vice-Presidente. § 7º - Os Conselheiros em gozo de licença ou férias, ou ausentes por motivo justificado, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 8º- O Presidente e o Vice-Presidente prestarão compromisso na sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro do ano seguinte. § 9º - Na hipótese de preenchimento de vaga para complemento de mandato, o Conselheiro eleito entrará em exercício na data em que prestar o compromisso.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990