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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Os Conselheiros somente perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990