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Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III

exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular ou o comércio, bem como participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e

VI

dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 13, II da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990