Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III
exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;
IV
exercer profissão liberal, emprego particular ou o comércio, bem como participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e
VI
dedicar-se à atividade político-partidária.