Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2.º, inciso I da Constituição; e
II
aposentadoria, com proventos integrais:
a
facultativa, após trinta anos de serviço;
b
compulsória, aos setenta anos de idade; e
c
por invalidez comprovada.