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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único

- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I

vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2.º, inciso I da Constituição; e

II

aposentadoria, com proventos integrais:

a

facultativa, após trinta anos de serviço;

b

compulsória, aos setenta anos de idade; e

c

por invalidez comprovada.

Art. 12, Parágrafo Único, II, a da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990