Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
I
três, pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e
II
quatro, pelo Poder Legislativo.