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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:

I

três, pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e

II

quatro, pelo Poder Legislativo.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990