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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.

Art. 10, IV da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990