Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.