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Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.

Art. 10, I da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990