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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 790 de 10 de Novembro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte ­- SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília- 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir parâmetros de ocupação compatíveis com as alterações estabelecidas no artigo anterior, com a audiência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 790 /1994