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Lei do Distrito Federal nº 790 de 10 de Novembro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte ­- SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília- 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de novembro de 1994


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte - SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA - I.

§ 1º

O reparcelamento manterá as superfícies totais originais das Quadras de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

Fica admitida a alteração de uso e ocupação do solo em vigor para as Quadras objeto desta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir parâmetros de ocupação compatíveis com as alterações estabelecidas no artigo anterior, com a audiência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 3º

O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no artigo 1º deverá ser objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente o ressarcimento ao Poder Público do benefício auferido.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília MÁRCIA KUBITSCHEK

Lei do Distrito Federal nº 790 de 10 de Novembro de 1994