Lei do Distrito Federal nº 790 de 10 de Novembro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte - SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília- 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de novembro de 1994
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e promover o reparcelamento das Quadras 4 e 5 do Setor de Autarquias Norte - SAUN, da Zona Urbana 1 de Brasília - 1 ZUR 1, da Região Administrativa de Brasília - RA - I.
O reparcelamento manterá as superfícies totais originais das Quadras de que trata o caput deste artigo.
O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir parâmetros de ocupação compatíveis com as alterações estabelecidas no artigo anterior, com a audiência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
O aumento do potencial de utilização decorrente do disposto no artigo 1º deverá ser objeto de prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente o ressarcimento ao Poder Público do benefício auferido.
106º da República e 35º de Brasília MÁRCIA KUBITSCHEK