Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7688 de 09 de Junho de 2025
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos – SED ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – TEH.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se, para efeitos desta Lei:
I
síndrome de Ehlers-Danlos – SED: grupo de doenças heterogêneas do tecido conjuntivo decorrentes de diversas alterações genéticas, cujas características mais comuns são a hipermobilidade articular, a hiperextensibilidade cutânea, a instabilidade hemodinâmica, a fragilidade tecidual e a dor crônica; as manifestações clínicas variam de gravidade, podendo chegar à deficiência física, sensorial, intelectual e mental ou serem potencialmente fatais devido à fragilidade dos tecidos moles e vasculares;
II
transtorno do espectro de hipermobilidade – TEH: conjunto de enfermidades, de origem genética ou adquirida, em que há amplitude e instabilidade articular, as quais impactam a qualidade de vida do paciente, podendo ser graves e incapacitantes.
§ 1º
A síndrome de Ehlers-Danlos e os transtornos do espectro de hipermobilidade estão comumente associados a disautonomia, síndrome de ativação de mastócitos e fadiga crônica.
§ 2º
Os casos de deficiência, quando necessário, devem ser avaliados como preconiza a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em avaliação biopsicossocial e com equipe multidisciplinar.
§ 3º
Enquanto não for implementada a avaliação biopsicossocial, realiza-se a perícia médico-social, sempre que a avaliação da deficiência se faça necessária.