Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7331 de 06 de Novembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank - Banco de Desenvolvimento Alemão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - Seplad deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.