Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7323 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com a seguinte fórmula: PP = (Y x APp ) ( Y x APi ) x 2.
§ 1º
Para efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se que:
I
PP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;
II
Y = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a 0,0003;
III
APp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em metros quadrados;
IV
Api corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em metros quadrados.
§ 2º
É cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do preço público - PP seja inferior a este limite.
§ 3º
O preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e recolhimento definida na regulamentação desta Lei.
§ 4º
Em nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente à unidade imobiliária vinculada.
§ 5º
O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS.