Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7323 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é formalizada mediante contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Distrito Federal e o interessado.
§ 1º
No contrato de direito real de uso, deve ser indicada a unidade imobiliária vinculada, com a especificação de dimensão em metros quadrados, e as coordenadas da área pública concedida.
§ 2º
O contrato de direito real de uso deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como ser averbado na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.