Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7323 de 17 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I
garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II
garantir a circulação para rotas acessíveis;
III
acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV
evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente - APP.
§ 1º
Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbana do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º
Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta Lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º
O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.