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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7323 de 17 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:

I

garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;

II

garantir a circulação para rotas acessíveis;

III

acessar as redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;

IV

evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente - APP.

§ 1º

Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbana do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.

§ 2º

Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput, cujo acesso deve ser assegurado nos casos em que o regulamento permita a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta Lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.

§ 3º

O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 7323 /2023