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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7323 de 17 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial das Unidades de Uso e Ocupação do Solo - UOS RE 1 previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.

§ 1º

Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:

I

as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto;

II

as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei.

§ 2º

A concessão de direito real de uso de que trata o caput se dá de forma onerosa e obedece ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 7º do Decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7323 /2023