Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021
Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O período em que a criança ou adolescente permanece na família acolhedora é o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único
(VETADO).