JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6794 de 25 de Janeiro de 2021

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O período em que a criança ou adolescente permanece na família acolhedora é o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 6794 /2021