Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 6789 de 14 de Janeiro de 2021
Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Codipir é integrado por 22 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade racial, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º
Compõem a representação do poder público 11 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:
I
igualdade racial;
II
criança e adolescente;
III
cultura;
IV
esporte;
V
juventude;
VI
educação;
VII
direitos humanos;
VIII
saúde;
IX
habitação;
X
mulheres;
XI
segurança pública.
§ 2º
As indicações dos representantes titulares e suplentes competem ao titular das respectivas pastas de que trata o § 1º e são nomeados pelo governador do Distrito Federal.
§ 3º
Compõem a representação da sociedade civil 11 conselheiros designados por meio de processo seletivo a ser definido em regulamento, devendo ser provenientes de entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo 3 anos de existência e que comprovem atuação em promoção da igualdade racial, em defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.
§ 4º
A composição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deve priorizar as comunidades negras, indígenas, de matriz africana, cristãs e os povos ciganos, com o objetivo de valorizar suas culturas.
§ 5º
Os conselheiros de que trata o § 3º, eleitos na forma de convocação editalícia, são nomeados pelo governador do Distrito Federal.
§ 6º
Cabe às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 dias a contar da data de eleição, para que o governador proceda à nomeação disposta no § 5º em período não superior a 60 dias da realização de eleição de representação da sociedade civil.
§ 7º
É vedada a designação como representante da sociedade civil no Codipir, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no poder público distrital.
§ 8º
Os representantes da sociedade civil devem apresentar declaração subscrita pela direção ou coordenação da instituição, associação, organização ou entidade pela qual foi indicado para compor o Codipir, acompanhada pelo respectivo estatuto ou carta de princípios e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação.
§ 9º
O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 10
O desempenho das funções de conselheiros do Codipir é considerado serviço público relevante não remunerado.
§ 11
O presidente e o vice-presidente do Codipir são eleitos mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo o presidente escolhido entre os conselheiros representantes do Governo do Distrito Federal com conhecimento da questão racial no Distrito Federal; e o vice-presidente, escolhido entre os conselheiros representantes da sociedade civil.