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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020

Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São instrumentos desta Lei:

I

o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;

II

a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado;

III

o zoneamento ecológico-econômico;

IV

a criação de unidades de conservação;

V

a delimitação e implantação de corredores ecológicos;

VI

a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;

VII

a aplicação de tecnologias sustentáveis;

VIII

a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais;

IX

o pagamento por serviços ambientais;

X

o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF.

Art. 7º, VIII da Lei do Distrito Federal 6520 de 17 de Março de 2020