Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:
I
apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;
II
implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;
III
fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;
IV
fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;
V
pagamento por serviços ambientais por meio da retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como:
a
sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono;
b
conservação da beleza cênica natural;
c
conservação da biodiversidade;
d
conservação das águas e dos serviços hídricos;
e
regulação do clima;
f
valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g
conservação e o melhoramento do solo;
h
manutenção de áreas protegidas excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal.