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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020

Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:

I

apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;

II

implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;

III

fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;

IV

fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;

V

pagamento por serviços ambientais por meio da retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como:

a

sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono;

b

conservação da beleza cênica natural;

c

conservação da biodiversidade;

d

conservação das águas e dos serviços hídricos;

e

regulação do clima;

f

valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

g

conservação e o melhoramento do solo;

h

manutenção de áreas protegidas excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6520 de 17 de Março de 2020