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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020

Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A conservação, proteção, recuperação e uso sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado visam promover o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, bem como:

I

promover a proteção dos remanescentes de vegetação nativa;

II

promover a recuperação de áreas degradadas;

III

combater a fragmentação de hábitats;

IV

favorecer a integridade dos mananciais de água e as boas condições de conservação do solo, entre outros serviços ambientais a serem assegurados;

V

atuar no cumprimento dos objetivos da Política Distrital de Meio Ambiente, bem como da Convenção sobre Diversidade Biológica, em especial das Metas de Aichi;

VI

compatibilizar as atividades socioeconômicas públicas e privadas com a capacidade de suporte dos ecossistemas naturais;

VII

promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, valorizando sua importância social, ambiental e econômica;

VIII

adequar os sistemas de produção a critérios de sustentabilidade social e ambiental;

IX

fortalecer a assistência técnica às comunidades tradicionais e aos agricultores familiares do Cerrado;

X

fortalecer a participação da sociedade na gestão ambiental do Bioma e promover políticas públicas quanto ao uso sustentável dos recursos naturais do Cerrado;

XI

incentivar o pagamento por serviços ambientais;

XII

fortalecer o Sistema Distrital de Unidades de Conservação.

Parágrafo único

Para alcançar os objetivos previstos no caput, o poder público deve promover a gestão integrada da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento socioeconômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6520 de 17 de Março de 2020