Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
área abandonada: espaço de produção rural convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
II
árvores isoladas: indivíduos arbóreo-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa;
III
campos de murundu: fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens;
IV
compensação florestal: ações de conservação ou recuperação da vegetação nativa, em razão da supressão de remanescente de vegetação nativa do cerrado;
V
espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;
VI
espécie exótica invasora: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua distribuição original, capazes de se estabelecer e dispersar;
VII
espécie nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;
VIII
indivíduo arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a 5 centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP ³ 5cm);
IX
remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X
pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XI
regeneração: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
XII
recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIII
recuperação: restituição de ecossistema ou população silvestre degradada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original englobando técnicas de regeneração e recomposição.