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Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020

Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

realizado em área de preservação permanente, ainda que necessário para fins de regeneração ou recuperação;

II

realizado por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito da própria licença ou ato autorizativo.

Art. 17, I da Lei do Distrito Federal 6520 de 17 de Março de 2020