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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020

Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de remanescente de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção ou espécies migratórias depende da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 6520 de 17 de Março de 2020