Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não é permitida a supressão de remanescentes de vegetação nativa em área abandonada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)