Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6520 de 17 de Março de 2020
Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:
I
a supressão de vegetação nativa para realização de obras ou instalações em lotes ou glebas situadas em loteamento ou desmembramento regularizado, para a qual já tenha sido assinado o TCCF ou realizada a compensação florestal quando de sua aprovação e implantação;
II
a supressão de vegetação nativa na regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive nas áreas destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
III
a supressão de vegetação nativa para implantação de empreendimentos ou atividades destinados a combate a incêndios florestais e recuperação ambiental;
IV
a supressão de vegetação nativa em áreas urbanas ou rurais, para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinada aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres e outros que impliquem manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem;
V
a supressão de vegetação nativa realizada em pequena propriedade ou posse rural familiar, assim definido no art. 3º, V, da Lei nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único
O Conam-DF pode prever outros casos de dispensa de compensação florestal com base nos instrumentos previstos no art. 7º desta Lei.
IV
são acrescidos os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, com a seguinte redação: