Lei do Distrito Federal nº 571 de 22 de Outubro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional no valor total de CR$ 9.657.126.708,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, cento e vinte e seis mil setecentos e oito cruzeiros reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de outubro de 1993
É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos orçamentos do Distrito Federal (Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992), crédito suplementar no valor de CR$ 9.657.126.708,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, cento e vinte e seis mil setecentos e oito cruzeiros reais), sendo:
CR$ 3.729.200.000,00 (três bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e duzentos mil cruzeiros reais) para atender despesas com pessoal e encargos sociais, conforme o indicado no Anexo I a esta Lei;
CR$ 999.778.000,00 (novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil cruzeiros reais) para atender despesas com o serviço da dívida, conforme o cado no Anexo II a esta. Lei; e
CR$ 4.828.775.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões e setecentos e setenta e cin co mil cruzeiros reais) para atender as despesas indicadas no Anexo III a esta Lei.
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos do Distrito Federal (Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992), crédito especial até o limite de CR$ 6.705.000,00 (seis milhões, setecentos e cinco mil cruzeiros reais) para atender à programação constante do Anexo IV a esta Lei.
Os recursos necessários a execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do exces_ só de arrecadação das receitas do Tesouro, nos termos do art. 43, § 12, inciso II, da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964.
É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no valor de CR$ 92.668.708,00 (noventa e dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e setecentos e oito cruzeiros reais) para atender despesa, conforme programação constante do Anexo V a esta Lei.
- Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo serão provenientes do cancelamento parcial de dotações, conforme Anexo VI a esta Lei.
O valor constante no artigo 1° desta Lei incorpora-se aos orçamentos do Distrito Federal para fins previstos no inciso I do artigo 72 da Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992.
1052 da República e 342 de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Republicada por haver saído com incorreção nos anexos, publicados no DODF n° 215 de 25.10.93.