Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4974 de 26 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terreno integrante do conjunto urbanístico de Brasília, imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, trecho 2, Lote 17, inserido em área tombada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao ente proprietário do bem imóvel a celebração do contrato de concessão de direito real de uso, bem como a fiscalização de seu cumprimento.
§ 1º
A concessionária deve ser, obrigatoriamente, associação sem fins lucrativos constituída há mais de um ano, com finalidades adequadas, de modo a garantir o conjunto urbanístico, arquitetônico, paisagístico e bucólico do terreno, mantidas, assim, as características definidas pelo urbanista Lúcio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília e as estruturas e as construções ali existentes.
§ 2º
O contrato de concessão de direito real de uso dos terrenos inseridos no Plano Piloto de Brasília deve ser instruído previamente por manifestação do IPHAN que ateste a condição de patrimônio histórico e cultural do imóvel.
§ 3º
A concessionária deve utilizar o imóvel estritamente para a prática de golfe, inclusive mediante adoção de medidas tendentes a incluir o golfe nos programas e projetos sociais, esportivos e culturais levados a efeito pelo Governo do Distrito Federal e, em especial, pela Secretaria de Estado de Esportes.