Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a contratação de serviços, o licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:
I
utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e às especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II
adoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:
a
reduzam o consumo de água e energia;
b
eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;
c
reduzam ou eliminem a emissão de ruídos;
III
fornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV
realização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes;
V
observância das Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.