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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 8º

Para a contratação de serviços, o licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:

I

utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e às especi­ficações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

II

adoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:

a

reduzam o consumo de água e energia;

b

eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;

c

reduzam ou eliminem a emissão de ruídos;

III

fornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

IV

realização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes;

V

observância das Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 4770 /2012