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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 7º

As especificações e as demais exigências para aquisição de bens, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração especialmente os bens que, no todo ou em parte:

I

sejam constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II

ofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III

não contenham substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;

IV

estejam acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reci­clável, com o menor volume possível;

V

funcionem com baixo consumo de energia ou de água;

VI

sejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, sig­nifiquem economia no consumo de recursos naturais;

VII

possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;

VIII

possuam certificação de procedência de produtos.

Parágrafo único

A comprovação dos critérios de que trata este artigo, quando couber, pode ser feita por meio de apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4770 /2012