JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As especificações e as demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração, especialmente:

I

o uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

II

o projeto de iluminação, os interruptores, a iluminação ambiental, o uso de sensores de presença e a automação da iluminação do prédio;

III

o uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;

IV

o uso de energia solar, ou de outra espécie de energia limpa, para aquecimento de água e para outros usos aplicáveis;

V

o sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI

o sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

VII

o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico e a sistemas de indução para recarga de aquíferos da água excedente;

VIII

a utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que, quando possível, sejam feitos de matéria-prima renovável;

IX

a comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou do serviço;

X

a elaboração de projeto de gerenciamento de resíduo de construção civil;

XI

a redução dos impactos sobre a impermeabilização do solo, a arborização e o meio ambiente.

Art. 6º, IV da Lei do Distrito Federal 4770 /2012