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Artigo 6º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 6º

As especificações e as demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração, especialmente:

I

o uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

II

o projeto de iluminação, os interruptores, a iluminação ambiental, o uso de sensores de presença e a automação da iluminação do prédio;

III

o uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;

IV

o uso de energia solar, ou de outra espécie de energia limpa, para aquecimento de água e para outros usos aplicáveis;

V

o sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

VI

o sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

VII

o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico e a sistemas de indução para recarga de aquíferos da água excedente;

VIII

a utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que, quando possível, sejam feitos de matéria-prima renovável;

IX

a comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou do serviço;

X

a elaboração de projeto de gerenciamento de resíduo de construção civil;

XI

a redução dos impactos sobre a impermeabilização do solo, a arborização e o meio ambiente.

Art. 6º, X da Lei do Distrito Federal 4770 /2012