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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 5º

A aplicação do disposto nesta Lei não pode conter exigências potencialmente capazes de frustrar a competitividade.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4770 /2012