Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação do disposto nesta Lei não pode conter exigências potencialmente capazes de frustrar a competitividade.