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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei não impede que os órgãos ou as entidades contratantes estabeleçam, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais.

Art. 4º

O disposto nesta Lei não impede que seja estabelecida, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5687 de 01/08/2016)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4770 /2012