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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 2º

Deve ser objeto das exigências de habilitação e do contrato cláusula que exija do fornecedor:

I

a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;

II

a comprovação de que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 4770 /2012