Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deve ser objeto das exigências de habilitação e do contrato cláusula que exija do fornecedor:
I
a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;
II
a comprovação de que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.