Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Lei 6005 de 25/09/2017) (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, por sustentabilidade ambiental, no que for aplicável, deve ser considerada:
I
em relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:
a
a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
b
a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como da água utilizada;
c
a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
d
a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
e
a logística reversa;
II
em relação à administração Pública:
a
a aquisição de bens e serviços de fácil manutenção e operacionalização e com baixo consumo de água e energia;
b
a utilização de técnicas que aproveitem os recursos naturais em obras ou edificações custeadas com recursos públicos, especialmente no que se refere a luminosidade, aeração, climatização e baixo consumo de água e energia.