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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4770 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

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Art. 1º

Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.

Art. 1º

Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5687 de 01/08/2016)

Art. 1º

Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Lei 6005 de 25/09/2017) (Legislação correlata - Lei 6266 de 29/01/2019)

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, por sustentabilidade ambiental, no que for aplicável, deve ser considerada:

I

em relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:

a

a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

b

a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou cons­trução civil, bem como da água utilizada;

c

a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

d

a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

e

a logística reversa;

II

em relação à administração Pública:

a

a aquisição de bens e serviços de fácil manutenção e operacionalização e com baixo consumo de água e energia;

b

a utilização de técnicas que aproveitem os recursos naturais em obras ou edificações custeadas com recursos públicos, especialmente no que se refere a luminosidade, aeração, climatização e baixo consumo de água e energia.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4770 /2012