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Lei do Distrito Federal nº 4355 de 02 de Julho de 2009

Institui o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de julho de 2009


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, relativamente aos impostos incidentes sobre serviços e circulação de mercadorias, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O PIAT/SEF/GDF é propulsor do desenvolvimento econômico com repercussão na geração de emprego, renda e arrecadação e no aumento da eficiência e eficácia administrativas.

Art. 2º

O PIAT/SEF/GDF compreende as seguintes medidas:

I

instituição de ferramentas e de controles destinados ao incremento da arrecadação tributária;

II

identificação, revisão e modernização dos fluxos e processos de administração tributária;

III

estabelecimento e aperfeiçoamento da infraestrutura de informática no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com vista a sua autonomia e eficiência.

Parágrafo único

Sem prejuízo no disposto nesta lei, as medidas de que trata este artigo serão definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º

Fica criado o Comitê de Incremento da Arrecadação Tributária - CIAT, subordinado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

O regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre as competências e a composição do CIAT.

Art. 4º

Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I

a Assessoria Especial de Tecnologia da Informação;

II

os seguintes Cargos em Comissão:

a

1 (um) cargo, símbolo CNE-05, de Assessor Especial de Tecnologia da Informação;

b

1 (um) cargo, símbolo DFA-12, de Assessor da Assessoria Especial de Tecnologia da Informação.

Art. 5º

Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I

as seguintes unidades:

a

Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais - NUCAL;

b

Núcleo de Atendimento Fiscal - NUATE;

c

Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC - NUBEL;

d

Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070 - NUANA;

e

Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180 - NUFOR;

II

os seguintes Cargos em Comissão:

a

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Coordenador Técnico-Administrativo da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;

b

1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;

c

1 (um) cargo, símbolo DFA-09, de Assistente do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;

d

1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;

e

1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos;

f

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais;

g

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Atendimento Fiscal;

h

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC;

i

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070;

j

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180.

Art. 6º

Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Monitoramento de Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I

o Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP - NUFIS;

II

os seguintes Cargos em Comissão:

a

1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP;

b

1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP.

Art. 7º

Ficam extintas da estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal as seguintes unidades:

I

Núcleo de Controle do Posto BEL - BR-040 - NUBEL;

II

Núcleo de Controle do Posto ANA - BR-060 - NUANA;

III

Núcleo de Controle do Posto FOR e Pequenos Postos - NUFOR;

IV

Núcleo de Controle do Posto STRC - NSTRC.

Art. 8º

Ficam alterados, na forma do Anexo I desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, estabelecidos no Anexo I da Lei nº 3.751, de 19 de janeiro de 2006, e modificados pela Lei nº 4.066, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 9º

Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário.

§ 1º

Os servidores ativos, aposentados e os beneficiários de pensão do cargo a que se refere o caput ficam reposicionados, a contar de 31 de dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo III.

§ 2º

Os servidores ativos integrantes dos cargos a que se refere o caput que, em 31 de dezembro de 2011, estiverem posicionados no Padrão II da Classe A, serão progredidos anualmente, a partir de 2012, observadas as regras vigentes estabelecidas em regulamento específico, tendo unificada sua data de interstício em 1º de janeiro.

§ 3º

Os aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos cargos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos serão reposicionados em um padrão, anualmente, a contar de 1º de janeiro de 2012, observado o tempo de serviço no respectivo cargo e limitado a oito padrões.

Art. 10

Ficam alterados, na forma do Anexo IV desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Art. 11

Fica alterado, na forma do Anexo V desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, o Valor de Referência de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007.

Art. 12

Fica a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, da Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, reestruturada na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único

O valor de referência que servirá de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira Técnica Fazendária, correspondente ao índice de 1,0000, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 13

A Gratificação de Atendimento ao Contribuinte - GAC, de que trata o art. 5º da Lei nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, será devida no valor fixo de R$ 423,32 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos)

Art. 14

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT, de que trata o § 1º do art. 31 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, deixa de ser percebida pelos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária.

Art. 15

O art. 1º da Lei nº 3.718, de 13 de dezembro de 2005, fica alterado como segue:

Art. 1º

.....................................

I

48,48 % (quarenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) para o cargo de Analista Fazendário;

II

50,78% (cinquenta vírgula setenta e oito por cento) para os cargos de Técnico Fazendário;

III

53,45% (cinquenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, exclusivamente, para a especialidade Agente de Portaria;

IV

52,25% (cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, demais especialidades.

Parágrafo único

Os percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 16

Fica criada, a contar de 1º de junho de 2009, a Gratificação de Gestão Rodoviária - GGR, devida exclusivamente aos Analistas da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)

Parágrafo único

A Gratificação a que se refere o caput será calculada à base de 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias.

Art. 17

Fica extinta a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa – GAO, de que trata a Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.

§ 1º

O valor atualmente percebido pelos servidores oriundos da então Secretaria de Gestão Administrativa, decorrente da Gratificação de que trata o caput, fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a qual será devida enquanto o servidor se encontrar em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal.

§ 2º

Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos a título da Gratificação de que trata o caput anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.

Art. 18

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das carreiras que especifica.

Art. 19

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília

Anexo

Texto

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA ANEXO I CLASSE PADRÃO 1º/6/2009 1º/3/2010 1º/3/2011 AUDITOR TRIBUTÁRIO ÚNICA III 5,6345 6,0289 6,0289 II 5,4549 5,8367 5,8367 I 5,3522 5,7268 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO PRIMEIRA II 4,3104 4,7026 4,7930 I 3,9681 4,3291 4,4124 SEGUNDA III 3,6868 4,0222 4,0995 II 3,5821 3,9080 3,9832 I 3,4771 3,7934 3,8664 ANEXO II CLASSE PADRÃO ESPECIAL V IV III II I A V IV III II I B III II I ANEXO III POSIÇÃO ATÉ 31/12/2011 POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011 CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE PRIMEIRA II II A I I SEGUNDA III III B II II I I ANEXO IV CLASSE PADRÃO ÍNDICE 31/12/2011 AUDITOR ÚNICA III 6,0289 II 5,8367 I 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO ESPECIAL V 5,4260 IV 5,3563 III 5,2876 II 5,2198 I 5,1528 A V 4,9824 IV 4,9184 III 4,8553 II 4,7930 I 4,4124 B III 3,6927 II 3,5879 I 3,4826 ANEXO V 1º/6/2009 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CLASSE PADRÃO ÍNDICE 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO 1º/6/2009 1º/3/2010 1º/3/2011 AUDITOR TRIBUTÁRIO ÚNICA III 5,6345 6,0289 II 5,4549 5,8367 I 5,3522 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO PRIMEIRA II 4,3104 4,7026 4,7930 I 3,9681 4,3291 4,4124 SEGUNDA III 3,6868 4,0222 4,0995 II 3,5821 3,9080 3,9832 I 3,4771 3,7934 3,8664 ANEXO II PADRÃO ESPECIAL V IV III II I A V IV III II I B III II I ANEXO III POSIÇÃO ATÉ 31/12/2011 POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011 PADRÃO PADRÃO PRIMEIRA II II A I I SEGUNDA III III B II II I I ANEXO IV CARGO PADRÃO ÍNDICE 31/12/2011 AUDITOR ÚNICA III 6,0289 II 5,8367 I 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO ESPECIAL V 5,4260 IV 5,3563 III 5,2876 II 5,2198 I 5,1528 A V 4,9824 IV 4,9184 III 4,8553 II 4,7930 I 4,4124 B III 3,6927 II 3,5879 I 3,4826 ANEXO V 1º/6/2009 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CARGO PADRÃO ÍNDICE 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 CLASSE PADRÃO ESPECIAL V IV I I A V IV I I B I I ANEXO III POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011 CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE PRIMEIRA II II A I I SEGUNDA III III B II II I I ANEXO IV CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE 31/12/2011 AUDITOR ÚNICA III 6,0289 II 5,8367 I 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO ESPECIAL V 5,4260 IV 5,3563 III 5,2876 II 5,2198 I 5,1528 A V 4,9824 IV 4,9184 III 4,8553 II 4,7930 I 4,4124 B III 3,6927 II 3,5879 I 3,4826 ANEXO V 1º/6/2009 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 POSIÇÃO ATÉ 31/12/2011 POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011 CLASSE PADRÃO CLASSE PRIMEIRA II A I SEGUNDA III B I ANEXO IV CLASSE PADRÃO ÍNDICE 31/12/2011 AUDITOR ÚNICA III 6,0289 II 5,8367 I 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO ESPECIAL V 5,4260 IV 5,3563 III 5,2876 II 5,2198 I 5,1528 A V 4,9824 IV 4,9184 III 4,8553 II 4,7930 I 4,4124 B III 3,6927 II 3,5879 I 3,4826 ANEXO V 1º/6/2009 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CLASSE PADRÃO ÍNDICE 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE 31/12/2011 AUDITOR ÚNICA III 6,0289 II 5,8367 I 5,7268 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO ESPECIAL V 5,4260 IV 5,3563 III 5,2876 II 5,2198 I 5,1528 A V 4,9824 IV 4,9184 III 4,8553 II 4,7930 I 4,4124 B III 3,6927 II 3,5879 I 3,4826 ANEXO V 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 1º/6/2009 1º/3/2010 4.604,21 4.926,50 ANEXO VI CLASSE PADRÃO ÍNDICE 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2009 p. 10, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO 1º/6/2009 1º/3/2010 ANALISTA ESPECIAL III 3,2759 3,5052 II 3,1781 3,4006 I 3,0803 3,2959 PRIMEIRA VI 2,9825 3,1913 V 2,8848 3,0867 IV 2,7869 2,9820 III 2,6892 2,8774 II 2,5914 2,7728 I 2,4935 2,6681 SEGUNDA VI 2,3958 2,5635 V 2,2980 2,4589 IV 2,2003 2,3543 III 2,1024 2,2496 II 2,0047 2,1450 I 1,9069 2,0404 TERCEIRA IV 1,8090 1,9357 III 1,7113 1,8311 II 1,6135 1,7265 I 1,5157 1,6218 TÉCNICO ESPECIAL III 1,9557 2,0926 II 1,9069 2,0404 I 1,8580 1,9880 PRIMEIRA IV 1,7602 1,8834 III 1,7113 1,8311 II 1,6624 1,7787 I 1,6135 1,7265 SEGUNDA IV 1,5157 1,6218 III 1,4669 1,5695 II 1,4179 1,5172 I 1,3690 1,4648 TERCEIRA V 1,3202 1,4126 IV 1,2712 1,3602 III 1,2223 1,3079 II 1,1735 1,2556 I 1,1246 1,2033 AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA ESPECIAL III 1,8580 1,9880 II 1,8116 1,9384 I 1,7651 1,8886 PRIMEIRA IV 1,6721 1,7892 III 1,6257 1,7395 II 1,5793 1,6899 I 1,5328 1,6401 SEGUNDA IV 1,4399 1,5407 III 1,3935 1,4910 II 1,3470 1,4413 I 1,3005 1,3916 TERCEIRA V 1,2541 1,3419 IV 1,2077 1,2922 III 1,1612 1,2425 II 1,1148 1,1928 I 1,0742 1,1493 AUXILIAR ESPECIAL III 1,3299 1,4230 II 1,3104 1,4021 I 1,2908 1,3811 PRIMEIRA IV 1,2517 1,3393 III 1,2322 1,3184 II 1,2125 1,2974 I 1,1930 1,2765 SEGUNDA IV 1,1538 1,2346 III 1,1343 1,2137 II 1,1148 1,1928 I 1,0953 1,1719 TERCEIRA V 1,0817 1,1574 IV 1,0725 1,1476 III 1,0633 1,1378 II 1,0542 1,1279 I 1,0450 1,1181 Referência: 1,0000

Lei do Distrito Federal nº 4355 de 02 de Julho de 2009