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Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 98

A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:

I

elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;

II

planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;

III

atendimento prioritário e diferenciado à pessoa com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

IV

construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;

V

atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e na implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

VI

reserva de espaços e lugares específicos para pessoa com deficiência, consideradas suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;

VII

reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

VIII

concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

IX

implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

X

adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade da pessoa com deficiência;

XI

utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização à pessoa com deficiência no intuito de assegurar-lhe o acesso a informação, comunicação e demais direitos fundamentais;

XII

pessoal capacitado para prestar atendimento à pessoa com deficiência;

XIII

disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

XIV

divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário à pessoa com deficiência e existência de local de atendimento específico.

§ 1º

O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:

I

mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

II

serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;

III

implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;

IV

admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

V

existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.

§ 2º

Na emissão das carteiras de identidade para pessoas com deficiência auditiva, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fará constar, obrigatoriamente, os símbolo internacional de surdez, nos termos da Lei nº 645, de 10 de janeiro de 1994.

§ 3º

Todos os restaurantes e similares do Distrito Federal ficam obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile, conforme estabelece a Lei nº 3.634, de 28 de julho de 2005.

§ 4º

Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos, e destinadas ao público em geral.

§ 5º

Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.

§ 6º

Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliares ou multifamiliares.

§ 7º

Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 98, §1º, I da Lei do Distrito Federal 4317 /2009