Artigo 84 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os hotéis, pousadas, motéis, hospitais, clínicas, bares, restaurantes e similares, bem como as agências bancárias e de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.