Artigo 80, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Poder Executivo do Distrito Federal, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento educacional, mediante:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.