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Artigo 80, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 80

O Poder Executivo do Distrito Federal, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento educacional, mediante:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 80, IV da Lei do Distrito Federal 4317 /2009