JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 79

As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a circulação de pessoas com deficiência em edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão feitas pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.

Art. 79 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009